- Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoas jurídicas habilitadas ao Retid.
§ 1º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva utilização dos bens locados nas destinações a que se refere o art. 2º.
§ 2º - A suspensão da exigência nas hipóteses de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 2º.
§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar os bens locados nas destinações referidas no § 2º, ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4º do art. 2º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão da exigência de que trata o caput, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir do vencimento dos tributos relativos à locação, na condição de responsável.
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