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Decreto 8.122, de 16/10/2013, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 7º podem ser usufruídos pelo prazo de cinco anos, contado da publicação da Lei 12.598/2012, nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica depois da sua habilitação ao Retid.

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 3º (Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid)

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.

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