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Decreto 8.122, de 16/10/2013, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A pessoa jurídica beneficiária do Retid terá a habilitação ao regime cancelada:

I - a pedido, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário:

a) não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para habilitação ao Retid;

b) não possua regularidade fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 8º;

c) não cumpra o compromisso de que trata o § 4º do art. 2º;

d) tenha cancelado seu credenciamento junto ao Ministério da Defesa; ou

e) não utilize bens ou serviços adquiridos com os benefícios do Retid nas destinações previstas no § 2º do art. 3º, no § 1º do art. 4º, e no § 2º do art. 5º.

§ 1º - O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar aquisições ou importações de bens e serviços ao amparo do Retid.

§ 3º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada nos termos do inciso II do caput fica obrigada a recolher, na condição de responsável ou de contribuinte, conforme o caso, as contribuições e os impostos não pagos em decorrência das suspensões de exigência de que tratam os arts. 3º a 5º, acrescidos de juros e de multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica.

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