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Decreto 8.122, de 16/10/2013, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e o procedimento de habilitação ao Retid.

§ 1º - A habilitação será formalizada por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - Será divulgada a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Retid, em que constará a data de habilitação, e, se for o caso, a data do cancelamento.

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