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Decreto 8.116, de 30/09/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO
Nota Complementar NC (39-4) da TIPI
NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01 de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.30.00 Ex 013,5
3920.49.00 Ex 013,5
3920.62.99 Ex 013,5
3921.90.113,5
Nota Complementar NC (44-1) da TIPI
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01 de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

4410.11.103,5
4410.11.293,5
4410.11.903,5
4410.123,5
4410.193,5
4411.93,5
4411.123,5
4411.13.103,5
4411.13.993,5
4411.143,5
Nota Complementar NC (94-1) da TIPI
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01 de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

9401.303,5
9401.403,5
9401.53,5
9401.63,5
9401.73,5
9401.80.003,5
9401.903,5
94.033,5
Nota Complementar NC (94-2) da TIPI
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01 de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

9405.10.912
9405.4012
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