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Decreto 8.113, de 30/09/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Poderão ser executadas mediante transferência obrigatória de recursos federais, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, as obras e serviços de construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação dos sistemas viários de acessos a portos e terminais portuários e de anéis e contornos em áreas urbanas de rodovias integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º As obras e serviços previstos no caput serão discriminadas como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC pelo Poder Executivo federal, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC.

§ 2º O termo de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei 11.578, de 26/11/2007, deverá prever cláusula expressa sobre: [[Lei 11.578/2007, art. 3º.]]

I - a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo DNIT;

II - o padrão técnico a ser adotado para os projetos de engenharia no âmbito de cada obra ou serviço; e

III - a assunção de responsabilidade pelo Estado ou Distrito Federal em relação à aprovação dos projetos de engenharia, de acordo com o padrão técnico definido em conformidade com o disposto no inciso II.

§ 3º Para a execução das obras e serviços relativos a anéis e contornos rodoviários em áreas urbanas, deverão ser observados os critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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