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Decreto 8.109, de 17/09/2013, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:

I - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para a atuação da Controladoria-Geral da União, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;

II - construir cenários para subsidiar de forma estratégica as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União, e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;

III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, com o fim de compartilhar técnicas, melhores práticas, troca e cruzamento de dados e informações;

IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, visando coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais da Controladoria-Geral da União;

V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;

VI - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;

VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as Controladorias Regionais da União nos Estados no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência;

VIII - proceder ao exame sistemático das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;

IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma do Decreto 5.483, de 30/06/2005;

Decreto 5.483, de 30/07/2005 (Lei 8.429/1992. Servidor público. Sindicância patrimonial)

X - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando subsidiar a análise dos nomes indicados para ocupar cargos em comissão no Poder Executivo federal;

XI - prospectar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica; e

XII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais.

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