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Decreto 8.109, de 17/09/2013, art. 25

Artigo25

Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 25

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria Jurídica, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

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