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Decreto 8.107, de 06/09/2013, art. 7

Artigo7

Capítulo III - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 7º

- Ficam instituídos os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional e individual para percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Os valores referentes à GDAIE serão atribuídos aos servidores que a ela fizerem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no § 1º do art. 11, e do alcance das metas de desempenho individual.

§ 2º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - Os ocupantes de cargos referidos no caput do art. 7º somente farão jus à GDAIE se estiverem no exercício das atribuições de seus cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto na Lei 11.539/2007, e ressalvado o disposto nos arts. 19 e 20.

Lei 11.539, de 08/11/2007 (Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior)
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