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Decreto 8.107, de 06/09/2013, art. 6

Artigo6

Capítulo II - DO CONCURSO PúBLICO (Ir para)
Art. 6º

- O ingresso nos cargos mencionados nos arts. 1º e 4º dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infraestrutura, respeitada a legislação específica.

§ 1º - O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em fases de caráter classificatório e eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º - O ingresso nos cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior exige diploma de graduação em nível superior, conhecimentos em nível de pós-graduação e, quando couber, o registro no respectivo conselho profissional.

§ 4º - É pré-requisito para ingresso no cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior doze anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes às do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.

§ 5º - O edital de abertura do concurso público para o cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior definirá os critérios de comprovação do período de experiência mencionado no § 4º.

§ 6º - O concurso público para os cargos referidos no caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infraestrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

§ 7º - A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae do candidato, de caráter classificatório, nos termos do respectivo edital.

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