Art. 29
- Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho conforme o disposto neste Decreto, o servidor continuará a perceber a GDAIE em valor correspondente ao da última pontuação obtida.
Parágrafo único - O resultado da primeira avaliação de desempenho processada de acordo com o disposto neste Decreto gerará efeitos financeiros, conforme disposto no § 2º do art. 15.
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