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Decreto 8.107, de 06/09/2013, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º - O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, exceto o primeiro ciclo elaborado conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá ter duração inferior à estabelecida neste parágrafo, e compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do § 2º do art. 11;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no plano de trabalho a que se refere o art. 12, a partir da data de exercício nos órgãos e entidades, observados a duração e o período do ciclo em curso;

III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes do órgão ou entidade de exercício e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 27, ao longo do ciclo de avaliação;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

§ 2º - As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

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