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Decreto 8.107, de 06/09/2013, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O plano de trabalho a que se refere o § 5º do art. 11 conterá, no mínimo:

I - ações mais representativas da unidade de avaliação;

II - atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - metas intermediárias de desempenho institucional e metas de desempenho individual propostas;

IV - compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre chefia e servidor, a partir das metas intermediárias;

V - critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 27;

VI - avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII - apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

Parágrafo único - O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação e cada servidor será vinculado, no mínimo, a uma ação, atividade, projeto ou processo.

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