Capítulo II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 8º- À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
I - subsidiar a formulação e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes por ela propostas e com os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo;
II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;
III - coordenar a elaboração e propor ao Ministro de Estado o Plano Nacional de Turismo, e acompanhar sua execução;
IV - conceber instrumentos e propor normas sobre a Política Nacional de Turismo;
V - coordenar a elaboração dos planos, programas e ações do Ministério, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo e do Comitê Interministerial de Facilitação Turística;
VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;
IX - orientar o levantamento e a estruturação de indicadores relativos ao turismo;
X - promover a cooperação e articulação com os órgãos das administrações federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor, em projetos que possam contribuir para o fortalecimento e para o desenvolvimento do turismo nacional;
XI - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos regional, estadual e municipal;
XII - articular-se com órgãos governamentais e entidades da administração pública em seus programas, projetos e ações que interajam com a Política Nacional de Turismo;
XIII - exercer ações relacionadas ao Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; e
XIV - supervisionar e coordenar a execução das atividades de marketing no âmbito do Ministério, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado.
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