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Decreto 8.102, de 06/09/2013, art. 3

Artigo3

Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Capítulo I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, e acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado em seus deslocamentos no território nacional e no exterior;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de ouvidoria;

VII - receber, registrar, responder e solucionar reclamações, sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e dos interesses dos usuários dos serviços turísticos; e

VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

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