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Decreto 8.102, de 06/09/2013, art. 18

Artigo18

Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Capítulo I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 18

- Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo federal;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas da área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; e

V - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

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