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Decreto 8.088, de 02/09/2013, art. 7

Artigo7

Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 7º

- À Secretaria de Infraestrutura Portuária compete:

I - subsidiar a formulação de diretrizes e de políticas para o desenvolvimento e para a gestão da infraestrutura portuária;

II - participar do planejamento da infraestrutura portuária, de forma integrada com órgãos e entidades vinculadas à Secretaria de Portos da Presidência da República;

III - consolidar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos da Secretaria de Infraestrutura Portuária;

IV- promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura portuária e dos contratos e convênios de obras e serviços decorrentes, monitorando e avaliando sua execução;

V - promover a articulação e interação com órgãos públicos e com o setor privado, visando à uniformização e à integração de procedimentos para a efetiva implementação dos planos, programas, projetos, obras e ações do setor portuário; e

VI - promover e supervisionar a execução de obras e serviços de dragagem, de projetos de construção, ampliação, recuperação, manutenção e operação da infraestrutura portuária.

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