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Decreto 8.088, de 02/09/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão, acompanhamento e avaliação da atuação dos órgãos e das entidades vinculadas à Secretaria de Portos da Presidência da República, visando ao cumprimento das políticas, planos e diretrizes estabelecidas para o setor portuário;

II - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à integração e compatibilização das ações da Secretaria de Portos da Presidência da República com políticas, planos, programas e diretrizes governamentais e não governamentais direcionadas ao setor portuário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração financeira e contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de documentação e arquivo e de organização e inovação institucional no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República;

IV - gerir e disponibilizar informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento a cargo da Secretaria de Portos da Presidência da República, e monitorar e avaliar seus resultados;

V - coordenar a Comissão Nacional de Autoridades nos Portos - Conaportos, e prestar apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e de seus comitês técnicos;

VI - promover e supervisionar o atendimento ao cidadão, com o objetivo de promover o acesso à informação, e receber e apurar denúncias;

VII - articular e acompanhar as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas junto ao Departamento de Coordenação e Governança de Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VIII - gerir os processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços necessários à execução dos programas de investimentos da Secretaria de Portos da Presidência da República.

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