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Decreto 8.088, de 02/09/2013, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ao Departamento de Outorgas Portuárias compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - propor e coordenar a implementação do Plano Geral de Outorgas;

III - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas e de delegação, coordenar e avaliar as atividades inerentes à exploração e à prestação de serviços;

IV - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e social de projetos relativos a outorgas;

V - supervisionar a gestão de outorgas com base nos planos e compromissos de metas;

VI - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações outorgadas;

VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los; e

VII - subsidiar a celebração dos contratos de concessões e de arrendamentos, a expedição das autorizações de instalações portuárias e a delegação de portos organizados.

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