Art. 5º
- Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos:
Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - o Ministério da Cidadania; e
III - o Ministério da Saúde.
Redação anterior (original): [Art. 5º - Os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.]
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