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Decreto 8.086, de 30/08/2013, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações:

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Programa Mulher: Viver sem Violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:]

I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório;

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;]

II - integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - ampliação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;]

III - implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres;

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual;]

IV - implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos casos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e]

V - execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher.

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher.]

§ 1º - Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de:

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com:]

I - serviços de atendimento psicossocial;

II - alojamento de passagem;

III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;

IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e

V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.

§ 2º - As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.]

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