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Decreto 8.086, de 30/08/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida:

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem Violência:]

I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

II - transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas;

Decreto 10.112, de 12/11/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - transversalidade de gênero nas políticas públicas;]

III - corresponsabilidade entre os entes federados;

IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;

V - atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

VI - disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;

VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;

VIII - os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e

IX - as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

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