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Decreto 8.084, de 26/08/2013, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- São deveres da empresa recebedora:

I - receber o vale-cultura, exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais; e

II - disponibilizar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de que trata o inciso II do caput do art. 6º.

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