Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 24- Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre:
I - forma e procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador previsto no art. 5º;
II - limites da taxa de administração prevista no inciso I do caput do art. 6º;
III - forma e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caput do art. 11;
IV - atividades econômicas admitidas previstas no art. 8º;
V - produtos e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art. 20; e
VI - modelos do cartão magnético e do impresso de que trata o art. 6º da Lei 12.761/2012.
Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 6º (Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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