Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 23- A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 12.761/2012.
Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 12 (Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura)Parágrafo único - Compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
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