Art. 22
- O valor correspondente ao vale-cultura:
I - não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 28 (Previdência social. Custeio)II - é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Parágrafo único - A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
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