Art. 7º
- A subvenção será de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol combustível efetivamente produzido e comercializado no período previsto no art. 8º.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.183, de 17/01/2014).
Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 2º (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se etanol combustível o etanol anidro ou hidratado, conforme inciso VI do caput do art. 3º da Resolução 7, de 9/02/2011, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, comercializado com pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras e autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos.]
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