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Decreto 8.079, de 20/08/2013, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A concessão da subvenção definida no art. 2º estará condicionada ao fornecimento, pelos beneficiários, dos seguintes documentos, entre outros exigidos pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:

I - no caso de produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas:

a) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pelo produtor rural;

b) segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela unidade industrial; ou

c) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe;

II - no caso de cooperativas de produtores rurais:

a) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pelo cooperado, ou a segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela cooperativa, ou o Danfe; e

b) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pela cooperativa de produtores rurais, ou o Danfe; e

III - original da declaração de produção, contendo, no mínimo, as seguintes informações, entre outras exigidas pela Conab:

a) o nome completo do produtor, com o seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a quantidade produzida na safra e a quantidade de cana-de-açúcar vendida por produtor, o Município, a unidade da federação de produção e os dados bancários do produtor, identificando banco, agência e conta-corrente; e

b) quando a operação for realizada por meio de cooperativa de produtores rurais, esta deverá informar o nome completo da cooperativa, com o seu CNPJ, o nome completo de cada cooperado ativo que tenha entregado o produto, com o seu CPF ou CNPJ, a quantidade produzida na safra, a quantidade de cana-de-açúcar entregue, por cooperado, o Município, a unidade da federação de produção e os dados bancários do cooperado, identificando banco, agência e conta-corrente.

§ 1º - O beneficiário deverá apresentar a declaração de que trata o inciso III do caput, atestada pela entidade de classe estadual, ou o comprovante de titularidade do fundo agrícola com registro em cartório, com data anterior a 1º de agosto de 2011.

§ 2º - As entidades de classe estaduais são corresponsáveis pelas informações inverídicas, às quais tenham dado anuência, inclusive nas esferas civil e criminal.

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