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Decreto 8.079, de 20/08/2013, art. 2

Artigo2

Capítulo I - DAS CONDIçõES PARA PAGAMENTO DE SUBVENçãO ECONôMICA EXTRAORDINáRIA AOS PRODUTORES FORNECEDORES INDEPENDENTES DE CANA-DE-AçúCAR (Ir para)
Art. 2º

- Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/2012:

I - beneficiários da subvenção - produtores rurais independentes, pessoa física ou jurídica, diretamente ou por meio de suas cooperativas de produtores;

II - destinação da cana-de-açúcar - usinas e destilarias localizadas na região Nordeste; e

III - volume de recursos - até R$ 148.000.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais).

Parágrafo único - A produção própria das unidades agroindustriais e a dos seus sócios ou acionistas não são subvencionados no âmbito deste Decreto.

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