Capítulo III - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1111 - Toda a documentação exigida no art. 5º e no art. 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 15 de fevereiro de 2014, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida.
Decreto 8.183, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico:
I - o endereço para a entrega da documentação;
II - a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo de entrega da documentação; e
III - outras informações complementares à operacionalização para o pagamento das subvenções de que trata este Decreto.
§ 2º - Na hipótese de haver inconsistência na documentação entregue, o beneficiário perderá o direito à ordem cronológica, retornando com novo protocolo na data da correção.
Redação anterior: [Art. 11 - Toda a documentação exigida nos arts. 5º e 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 29 de novembro de 2013, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida.
Parágrafo único - A Conab deverá informar, no seu sítio na rede mundial de computadores, o endereço para a entrega da documentação e outras informações complementares para a operacionalização das subvenções de que trata este Decreto.]
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