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Decreto 8.076, de 14/08/2013, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A sistemática de avaliação prevista no art. 4º, §§ 4º e 5º, para a avaliação dos fatores de que trata o art. 4º e a verificação do cumprimento das metas de desempenho individual e das metas intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de trabalho, aplicam-se ao servidor integrante da equipe de trabalho, titular ou não de cargo efetivo, ocupante de função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 ou equivalentes.

Parágrafo único - O conjunto de servidores que não fizer jus à GDAPREVIC e à GDCPREVIC e não ocupar cargo em comissão ou função de confiança, em exercício na unidade de avaliação, será avaliado quanto ao cumprimento das metas de desempenho individual e das metas intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de trabalho, conforme § 1º do art. 7º.

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