Carregando…

Decreto 8.076, de 14/08/2013, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Será instituída, no âmbito da PREVIC, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º - A CAD será integrada por membros indicados pelo dirigente máximo da PREVIC e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º - Somente poderão integrar a CAD servidores efetivos, em exercício na PREVIC, que não estejam em estágio probatório e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º - No caso de unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de acompanhamento da avaliação de desempenho, cujas atribuições serão estabelecidas por ato da Diretoria Colegiada.

§ 4º - Competirá à CAD e às subcomissões julgar, em última instância, recursos interpostos contra os resultados das avaliações individuais.

§ 5º - A forma de funcionamento e a composição da CAD e das subcomissões serão definidas por ato do dirigente máximo da PREVIC.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?