Carregando…

Decreto 8.076, de 14/08/2013, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A avaliação individual produzirá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 1º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - PREVIC não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 2º - O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver resultado igual ou inferior a dez pontos na avaliação de desempenho individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.

§ 3º - O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento do valor máximo a ela referente será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da PREVIC.

§ 4º - A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que visem à melhoria do desempenho do servidor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?