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Decreto 8.076, de 14/08/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam instituídos critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento das seguintes gratificações de desempenho:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do caput do art. 18 da Lei 12.154, de 23/12/2009; e

Lei 12.154, de 23/12/2009, art. 18 (Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Criação)

II - Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 18 da Lei 12.154/2009.

§ 1º - Os valores referentes à GDAPREVIC e à GDCPREVIC serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e do alcance das metas de desempenho individual.

§ 2º - Critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente.

§ 3º - As gratificações de que tratam os incisos I e II do caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da PREVIC, ressalvado o disposto no art. 15.

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