- Cada unidade da federação indicará um gestor e um suplente, para atuação em cada uma das seguintes áreas:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
Parágrafo único - Caberá aos gestores das unidades da federação, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:
I - repassar dados e informações sobre suas áreas de atuação, sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;
II - acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sinesp e comunicar à unidade da federação respectiva a alimentação de dados e informações obrigatórios;
III - auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e
IV - gerir as rotinas e atividades do Sinesp.
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