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Decreto 8.075, de 14/08/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Conselho Gestor, órgão consultivo e deliberativo do Ministério da Justiça, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sinesp:

I - estabelecer procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações de segurança pública, do sistema prisional e de execução penal e enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas;

II - definir:

a) metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos ao Sinesp;

b) dados e informações a serem integrados ao Sinesp, observado o disposto no art. 6º da Lei 12.681/2012;

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 6º (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP)

c) padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que integrarão o Sinesp;

d) critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de informação e das redes de segurança pública, do sistema prisional e de execução penal e enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas;

e) rol de crimes de comunicação imediata; e

f) forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público;

III - estabelecer normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e de execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de crack e de outras drogas ilícitas;

IV - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sinesp;

V - instituir grupos de trabalho relacionados à segurança pública, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

VI - promover a elaboração de estudos que visem à integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados à segurança pública, ao sistema prisional e execução penal, e ao enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;

VII - estabelecer condições, níveis e formas de acesso aos dados e às informações do Sinesp, assegurada a preservação do sigilo legal;

VIII - comunicar o inadimplemento dos integrantes do Sinesp, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça, para aplicação do disposto no § 2º do art. 3º da Lei 12.681/2012; e

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 3º (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP)

IX - publicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises referentes à segurança pública, ao sistema prisional e de execução penal e ao enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas.

Parágrafo único - O Conselho Gestor dará publicidade à adimplência dos integrantes do Sinesp em relação ao fornecimento e à atualização de dados e informações obrigatórios.

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