- Compete ao Coijuv:
I - subsidiar a formulação, gestão e monitoramento da Política Nacional de Juventude, de acordo com as deliberações das conferências nacionais de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;
II - elaborar e propor a regulamentação do estatuto da juventude e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, conforme o disposto no art. 227, § 8º, da Constituição;
CF/88, art. 227, § 8º (Direitos da criança, do adolescente e do jovem ).III - monitorar a implementação no território nacional do estatuto da juventude e do Sinajuve;
IV - elaborar o plano nacional de juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e metas propostos, conforme o disposto no art. 227, § 8º, da Constituição;
V - subsidiar a elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação do plano nacional de juventude e dos programas e ações do Governo federal para a juventude;
VI - monitorar e propor encaminhamentos para as demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal; e
VII - publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude.
Parágrafo único - A proposta de regulamentação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborada no prazo de noventa dias, contado da data do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º.
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