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Decreto 8.071, de 14/08/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 8.033, de 27/06/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.033, de 27/06/2013, art. 40 (Regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 05/06/2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias)
[Art. 40 - O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.
§ 1º - Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do trabalhador;
II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e
III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.
§ 2º - Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei 12.513, de 26/10/2011.] (NR)
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