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Decreto 8.069, de 14/08/2013, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A GDAP será paga aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal de órgãos ou entidades diversos do INSS com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional.

§ 1º - A avaliação institucional referida no caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.

§ 2º - A parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação de desempenho individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual do servidor de que trata o caput será realizada pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação designar.

§ 4º - O órgão ou entidade de lotação será responsável pela orientação, acompanhamento, supervisão e processamento da avaliação de desempenho individual dos servidores que fazem jus à GDAP, bem como pelo registro histórico dos resultados das avaliações.

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