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Decreto 8.069, de 14/08/2013, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Serão compostas Comissões de Avaliação de Recursos, no âmbito do INSS, instituídas em ato do seu dirigente máximo, com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 1º - As Comissões de Avaliação de Recursos serão formadas por representantes da administração e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º - A forma de funcionamento das Comissões de Avaliação de Recursos será definida em ato do Presidente do INSS.

§ 3º - Somente poderão compor as Comissões de Avaliação de Recursos servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

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