Art. 1º
- A Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, a que se refere o art. 4º da Lei 10.355, de 26/12/2001, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 4º (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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