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Decreto 8.068, de 14/08/2013, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único - O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - critérios, normas, procedimentos, mecanismos de avaliação e controles necessários à implementação da gratificação;

II - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;

III - data de início e término do ciclo de avaliação, prazo para processamento das avaliações e data a partir da qual os resultados da avaliação gerarão efeitos financeiros;

IV - critérios a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

V - indicadores de desempenho institucional;

VI - metodologia de avaliação a ser utilizada, com os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e responsáveis por sua execução;

VII - procedimentos relativos ao direito de recurso por parte do servidor avaliado;

VIII - unidades da estrutura organizacional do INSS e do Ministério da Previdência Social qualificadas como unidades de avaliação; e

IX - sistemática de estabelecimento das metas, sua quantificação e revisão a cada seis meses.

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