- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual será realizada em duas dimensões:
I - funcional, para servidores membros das equipes de trabalho que não atuem na gestão de equipes; e
II - gerencial, para servidores que atuem na gestão de equipes de trabalho.
§ 2º - A avaliação de que trata o caput será feita com base em critérios e fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado exercício das tarefas e das atividades funcionais ou gerenciais dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º, que contribuam para o alcance das metas do INSS.
§ 3º - Na avaliação de desempenho individual, serão considerados os seguintes critérios, observados os conceitos e as características definidos no ato de que trata o art. 6º:
I - dimensão funcional:
a) flexibilidade às mudanças;
b) relacionamento interpessoal;
c) trabalho em equipe;
d) comprometimento com o trabalho; e
e) conhecimento e autodesenvolvimento; e
II - dimensão gerencial:
a) liderança;
b) planejamento;
c) comprometimento com o trabalho;
d) gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e
e) relacionamento interpessoal.
§ 4º - Os critérios de avaliação de desempenho individual poderão variar segundo as condições específicas de cada gerência executiva ou unidade de avaliação a que estiver vinculado o servidor.
§ 5º - A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor.
§ 6º - Caberá à unidade de gestão de pessoas do INSS consolidar os resultados da avaliação de desempenho do servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processado.
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