- Serão compostos comitês gestores da avaliação de desempenho, instituídos em ato do Presidente do INSS, com a finalidade de:
I - revisar e propor alterações dos instrumentos de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses; e
II - realizar estudos e apresentar propostas, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho.
§ 1º - Os comitês gestores serão formados por representantes da administração, indicados pelo dirigente máximo do INSS e por membros indicados pelos servidores.
§ 2º - Os comitês gestores participarão de todas as etapas do ciclo avaliativo e subsidiarão as comissões de avaliação de recursos, previstas no art. 23.
§ 3º - A forma de funcionamento dos comitês gestores será definida em ato do Presidente do INSS.
§ 4º - Somente poderão compor os comitês gestores servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
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