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Decreto 8.068, de 14/08/2013, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O avaliado poderá apresentar ao avaliador pedido de reconsideração, devidamente justificado, quanto ao resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado do recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação.

§ 1º - O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 2º - A decisão sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada ao avaliado, no máximo até o dia seguinte ao encerramento do prazo estabelecido no § 1º.

§ 3º - Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de que trata o art. 23, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.

§ 4º - O resultado final do recurso será comunicado ao servidor interessado pela comissão de avaliação de recursos, no prazo de dois dias, contado da deliberação.

§ 5º - Na definição dos critérios e procedimentos de que trata o art. 6º, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração e de interposição de recurso.

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