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Decreto 8.068, de 14/08/2013, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, e o acompanhamento do processo, cabendo ao INSS a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.

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