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Decreto 8.068, de 14/08/2013, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

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