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Decreto 8.068, de 14/08/2013, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação serão avaliados pela chefia imediata de onde houverem permanecido por maior tempo.

Parágrafo único - Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

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