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Decreto 8.068, de 14/08/2013, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º, em exercício no Ministério da Previdência Social ou no INSS, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAPMP da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada conforme disposto no art. 12; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPMP em valor correspondente à pontuação máxima possível de ser atribuída a título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.

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