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Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Anexo I ao Decreto 7.690, de 2/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.690, de 02/03/2012, art. 2º (Ministério da Educação. Estrutura regimental e cargos)
[Art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) - [...]
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior;
2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação, e
3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;
[...]] (NR)
[Art. 17 - [...]
[...]
X - estabelecer políticas e executar programas voltados às residências em saúde, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; e
[...]] (NR)
[Art. 19-A - À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:
I - avaliar o desempenho gerencial dos programas de educação em saúde;
II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos e dos demais Programas na área de saúde no âmbito da educação superior;
III - monitorar a implantação dos cursos na área de saúde;
IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde;
V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;
VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde;
VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
VIII - conceder e monitorar as bolsas de estudo para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;
IX - propor diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde;
X - coordenar a elaboração e implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;
XI - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde, e os critérios e sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas;
XII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS; e
XIII - certificar os hospitais de ensino, em conjunto com o Ministério da Saúde.] (NR)
[Art. 26 - [...]
[...]
XII - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;
XIII - gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação; e
XIV - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, considerando as necessidades do desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.] (NR)
[Art. 28 - [...]
[...]
III - instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promovendo as diligências necessárias à completa instrução dos processos, e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente;
IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e
V - planejar e coordenar ações referentes ao monitoramento da implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas, e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.] (NR)
[Art. 29 - [...]
[...]
IV - instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo;
V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior;
VI - planejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
VII - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvido o Ministério da Saúde, e os Municípios nos quais se buscará a criação de cursos em áreas estratégicas;
VIII - estabelecer critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IX - estabelecer critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e
X - dispor sobre periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.] (NR)
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